{"meta":{"fonte":"Tabelas de dominio do RTC (IBS/CBS), portais oficiais NF-e e NFS-e","atualizadoEm":"2026-09-03T18:58:05.725Z","avisoCorrelacao":"A correlacao entre item da LC 116, NBS, cIndOp e cClassTrib vem do Anexo VIII do RTC, que o proprio orgao declara como trabalho inicial, em desenvolvimento.","fontes":{"cclasstrib":{"portal":"nfe.fazenda.gov.br (Documentos > Diversos)","tituloNoPortal":"Tabela de Classificação Tributária do IBS e CBS - Publicada em 23/06/2026","dataPublicacao":"2026-06-23","arquivo":"cClassTrib 2026-06-22.xlsx","abas":["CST 2026-06-01 Pub","cClass 2026-06-01 Pub"],"url":"https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=D5b4Ov84WDg=","sha256":"1448cb63a41bdb67"},"anexoVII":{"portal":"gov.br/nfse","arquivo":"anexovii-indop_ibscbs_v1-02-00.xlsx","versao":"1.2.0","url":"https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/anexovii-indop_ibscbs_v1-02-00.xlsx","sha256":"b75305109d26f106"},"anexoVIII":{"portal":"gov.br/nfse","arquivo":"anexoviii-correlacaoitemnbsindopcclasstrib_ibscbs_v1-01-00.xlsx","versao":"1.1.0","url":"https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/anexoviii-correlacaoitemnbsindopcclasstrib_ibscbs_v1-01-00.xlsx","sha256":"a21be0e86b7ae2c0"},"anexoB":{"portal":"gov.br/nfse","arquivo":"anexo_b-nbs2-lista_servico_nacional-snnfse-v1-01-20260122.xlsx","versao":"1.1.20260122","url":"https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/documentacao-atual/anexo_b-nbs2-lista_servico_nacional-snnfse-v1-01-20260122.xlsx","sha256":"e74b0be8ad204e45"},"anexoC":{"portal":"gov.br/nfse","arquivo":"anexo-c-indop-ibscbs-snnfse-v1-01.xlsx","versao":"1.1.0","url":"https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/documentacao-atual/anexo-c-indop-ibscbs-snnfse-v1-01.xlsx","sha256":"f59f066c5c3584ac"}},"totais":{"cst":18,"cclasstrib":164,"cindop":43,"cindopNfse":26,"nbs":1208,"listaServico":580,"correlacao":1520}},"parametros":{"tabela":"qual tabela consultar: cclasstrib | cst | cindop | nbs | listaservico | correlacao (padrao: cclasstrib)","codigo":"codigo exato na tabela escolhida, ex: 000001 - retorna um unico registro","cst":"filtra cClassTrib pelo CST ao qual pertence, ex: 000","q":"busca por nome/descricao (parcial, sem acento)","nfse":"sim | nao - so na tabela cindop: vigente na NFS-e (Anexo C)","item":"so na tabela correlacao: item da lista da LC 116, ex: 01.01"},"exemplos":["/guias/tabela-cclasstrib/dados?codigo=000001","/guias/tabela-cclasstrib/dados?cst=200","/guias/tabela-cclasstrib/dados?tabela=cst","/guias/tabela-cclasstrib/dados?tabela=correlacao&item=01.01","/guias/tabela-cclasstrib/dados?tabela=cindop&nfse=sim"],"filtrosAplicados":{"tabela":"cclasstrib"},"total":164,"registros":[{"cst":"000","codigo":"000001","nome":"Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.","descricao":"Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.","lcRedacao":"","lcArtigo":"","regulamentoCbs":"","regulamentoIbs":"","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"000","codigo":"000002","nome":"Exploração de via","descricao":"Exploração de via, observado o art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 11. Considera-se local da operação com:\r\nVIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada","lcArtigo":"Art. 11, VIII","regulamentoCbs":"Art. 12. Considera-se local da operação com:\r\nVIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;","regulamentoIbs":"Art. 12. Considera-se local da operação com:\r\nVIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"000","codigo":"000003","nome":"Regime automotivo - projetos incentivados (art. 311)","descricao":"Regime automotivo - projetos incentivados, observado o art. 311 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 311. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados:","lcArtigo":"Art. 311","regulamentoCbs":"Art. 521. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 518 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados:","regulamentoIbs":"","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"000","codigo":"000004","nome":"Regime automotivo - projetos incentivados (art. 312)","descricao":"Regime automotivo - projetos incentivados, observado o art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 312. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:","lcArtigo":"Art. 312","regulamentoCbs":"Art. 522. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 518 deste Regulamento corresponderá ao produto da aplicação da seguinte fórmula: \r\nCP = V x Al x (1-Al) x F","regulamentoIbs":"","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"000","codigo":"000005","nome":"Operação com EAC destinado à mistura com gasolina A, mas com saída do biocombustível com destinação diversa","descricao":"Operação com EAC destinado à mistura com gasolina A, mas com saída do biocombustível com destinação diversa, observado o art. 179 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 179. Nas operações com EAC:\r\nI - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída dos biocombustíveis com destinação diversa fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível;","lcArtigo":"Art. 179, I","regulamentoCbs":"Art. 266. Nas operações com EAC:\r\nI - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída do biocombustível com destinação diversa fica obrigado a recolher a CBS incidente sobre o biocombustível, devendo emitir documento fiscal de saída com o valor a ser recolhido de acordo com a alíquota vigente no ato da operação;","regulamentoIbs":"Art. 266. Nas operações com EAC:\r\nI - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída do biocombustível com destinação diversa fica obrigado a recolher o IBS incidente sobre o biocombustível, devendo emitir documento fiscal de saída com o valor a ser recolhido de acordo com a alíquota vigente no ato da operação;","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"010","codigo":"010001","nome":"Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal","descricao":"Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal, observado o art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.\r\n§ 3º Ficam sujeitas:\r\nII - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)\r\na) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento);\r\nb) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento); \r\nc) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); \r\nd) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); \r\ne) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); \r\nf) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e\r\ng) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).","lcArtigo":"Art. 212","regulamentoCbs":"Art. 308. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes.\r\n...\r\nArt. 482. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: \r\nII - pelos agentes financeiros do FGTS; e\r\nIII - pelos demais estabelecimentos bancários.\r\n...\r\nArt. 484. Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá: \r\na) em 2026, a 0,1% (um décimo por cento);\r\nb) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento);\r\nc) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento);\r\nd) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);\r\ne) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);\r\nf) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);\r\ng) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e\r\nh) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).","regulamentoIbs":"Art. 308. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS, por alíquotas nacionalmente uniformes.\r\n...\r\nArt. 481. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:\r\nII - pelos agentes financeiros do FGTS; e\r\nIII - pelos demais estabelecimentos bancários.\r\nArt. 482. A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata o art. 481 será:\r\nII - para as operações previstas nos incisos II e III, em 2026, 0,1% (um décimo por cento);\r\nIII - para as operações previstas nos incisos II e III, de modo que a soma das alíquotas do IBS e da CBS corresponda:\r\na) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento);\r\nb) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento);\r\nc) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);\r\nd) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);\r\ne) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);\r\nf) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e\r\ng) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).","tipoAliquota":"Uniforme setorial","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"010","codigo":"010002","nome":"Operações do serviço financeiro","descricao":"Operações do serviço financeiro","lcRedacao":"Art. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá:\r\nI - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); \r\nII - em 2029, a 11,00% (onze por cento); \r\nIII - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); \r\nIV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); \r\nV - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e \r\nVI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).","lcArtigo":"Art. 233","regulamentoCbs":"Art. 480. A alíquota da CBS incidente sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 será:\r\nI - em 2026, 0,9% (nove décimos por cento);\r\nII - de 2027 a 2033, aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 481; e\r\nIII - a partir de 2034, aquela fixada para 2033.\r\nArt. 481. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 deste Regulamento, calculada nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá:\r\nI - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);\r\nII - em 2029, a 11,00% (onze por cento);\r\nIII - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);\r\nIV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);\r\nV - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e\r\nVI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).","regulamentoIbs":"Art. 479. A alíquota do IBS incidente sobre os serviços financeiros será:\r\nI - em 2026, 0,1% (um décimo por cento);\r\nII - em 2027 e 2028, 0,1%, sendo 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota estadual e 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota municipal;\r\nIII - de 2029 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 480; e\r\nIV - a partir de 2034, aquela fixada para 2033.\r\nArt. 480. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional\r\nnº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá:\r\nI - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);\r\nII - em 2029, a 11,00% (onze por cento);\r\nIII - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);\r\nIV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);\r\nV - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e\r\nVI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).","tipoAliquota":"Uniforme setorial","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"011","codigo":"011001","nome":"Planos de assistência funerária.","descricao":"Planos de assistência funerária, observado o art. 236 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 236. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar.","lcArtigo":"Art. 236","regulamentoCbs":"Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343.","regulamentoIbs":"Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344.","tipoAliquota":"Uniforme nacional (referência)","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"011","codigo":"011002","nome":"Planos de assistência à saúde","descricao":"Planos de assistência à saúde, observado o art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 237. As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).","lcArtigo":"Art. 237","regulamentoCbs":"Art. 336. As alíquotas de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada ente federativo, reduzidas em 60% (sessenta por cento).","regulamentoIbs":"Art. 336. As alíquotas de IBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).","tipoAliquota":"Uniforme nacional (referência)","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"011","codigo":"011003","nome":"Intermediação de planos de assistência à saúde","descricao":"Intermediação de planos de assistência à saúde, observado o art. 240 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 240. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde.","lcArtigo":"Art. 240","regulamentoCbs":"Art. 340. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde.","regulamentoIbs":"Art. 340. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde.","tipoAliquota":"Uniforme nacional (referência)","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"011","codigo":"011004","nome":"Concursos e prognósticos","descricao":"Concursos e prognósticos, observado o art. 246 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 246. As alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas.","lcArtigo":"Art. 246","regulamentoCbs":"Art. 353. As alíquotas da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência dos entes federativos.","regulamentoIbs":"Art. 353. As alíquotas do IBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas.","tipoAliquota":"Uniforme nacional (referência)","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"011","codigo":"011005","nome":"Planos de assistência à saúde de animais domésticos","descricao":"Planos de assistência à saúde de animais domésticos, observado o art. 243 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 243. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.","lcArtigo":"Art. 243","regulamentoCbs":"Art. 346. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada ente federativo, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.","regulamentoIbs":"Art. 346. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.","tipoAliquota":"Uniforme nacional (referência)","pRedIBS":"30","pRedCBS":"30"},{"cst":"200","codigo":"200001","nome":"Serviços de transporte de bens até as zonas de processamento de exportação e bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação","descricao":"Serviços de transporte de bens até as zonas de processamento de exportação e bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação, observado o art. 103 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 103. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte:\r\n I - dos bens de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, até as zonas de processamento de exportação; e\r\n II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.","lcArtigo":"Art. 103","regulamentoCbs":"Art. 183. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre os serviços de transporte:\r\nI - dos bens de que tratam os art. 179 e art. 180 até as zonas de processamento de exportação; e\r\nII - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.","regulamentoIbs":"Art. 183. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre os serviços de transporte:\r\nI - dos bens de que tratam os arts. 179 e 180 até as zonas de processamento de exportação; e\r\nII - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200002","nome":"Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TAC","descricao":"Fornecimento ou importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte, e de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, observado o art. 110 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação: \r\n I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e \r\n II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169.","lcArtigo":"Art. 110","regulamentoCbs":"Art. 197. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS no fornecimento e na importação: \r\nI - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239; e\r\nII - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250.\r\nParágrafo único. A redução de alíquotas de que trata:\r\nI - o inciso I do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV; e\r\nII - o inciso II do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV.","regulamentoIbs":"Art. 197. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS no fornecimento e na importação:\r\nI - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239; e\r\nII - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250.\r\nParágrafo único. A redução de alíquotas de que trata:\r\nI - o inciso I do caput deste artigo se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV;\r\nII - o inciso II do caput deste artigo se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200003","nome":"Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I)","descricao":"Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observado o art. 125 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.","lcArtigo":"Art. 125","regulamentoCbs":"Art. 199. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.","regulamentoIbs":"Art. 199. Fica reduzida a zero a alíquota do IBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200004","nome":"Fornecimento de dispositivos médicos (Anexo XII)","descricao":"Fornecimento de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: \r\nI - no Anexo XII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e","lcArtigo":"Art. 144, I","regulamentoCbs":"Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: \r\nI - no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH;","regulamentoIbs":"Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados:\r\nI - no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH;","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200005","nome":"Fornecimento de dispositivos médicos para órgãos da administração pública e entidades de saúde imunes (Anexo IV)","descricao":"Fornecimento de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades de saúde imunes, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados:\r\n II - no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por: \r\na) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e \r\nb) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.","lcArtigo":"Art. 144, II","regulamentoCbs":"Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados:\r\nII - no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:\r\na) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e\r\nb) as entidades de saúde imunes à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.","regulamentoIbs":"Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: (Art. 144 da LC 214/2025)\r\nII - no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:\r\na) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e\r\nb) as entidades de saúde imunes ao IBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200006","nome":"Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder público","descricao":"Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados:\r\n§ 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.","lcArtigo":"Art. 144, § 3º","regulamentoCbs":"Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados:\r\n§ 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.","regulamentoIbs":"Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados:\r\n§ 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200007","nome":"Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo XIII)","descricao":"Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 145 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 145. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: \r\n I - no Anexo XIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e","lcArtigo":"Art. 145, I","regulamentoCbs":"Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados:\r\nI - no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH;","regulamentoIbs":"Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: \r\nI - no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH;","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200008","nome":"Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência adquiridos por órgãos da administração pública (Anexo V)","descricao":"Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades imunes, observado o art. 145 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 145. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: \r\nII - no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por: \r\na) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e \r\nb) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021.","lcArtigo":"Art. 145, II","regulamentoCbs":"Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados:\r\nII - no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por:\r\na) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e\r\nb) as entidades de saúde imunes à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.","regulamentoIbs":"Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: \r\nII - no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por:\r\na) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e\r\nb) as entidades de saúde imunes ao IBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200009","nome":"Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa","descricao":"Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:\r\nI – doenças raras;\r\nII – doenças negligenciadas;\r\nIII – oncologia;\r\nIV – diabetes;\r\nV – HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);\r\nVI – doenças cardiovasculares; e\r\nVII – Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente","lcArtigo":"Art. 146","regulamentoCbs":"Art. 222. São reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: \r\nI - doenças raras;\r\nII - doenças negligenciadas;\r\nIII - oncologia;\r\nIV - diabetes;\r\nV - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);\r\nVI - doenças cardiovasculares; e\r\nVII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.","regulamentoIbs":"Art. 222. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: \r\nI - doenças raras;\r\nII - doenças negligenciadas;\r\nIII - oncologia;\r\nIV - diabetes;\r\nV - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);\r\nVI - doenças cardiovasculares; e\r\nVII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200010","nome":"Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, adquiridos por órgãos da administração pública","descricao":"Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades imunes, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 146.\r\n§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:\r\nI – adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;\r\nII – adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;","lcArtigo":"Art. 146, § 1º, I e II","regulamentoCbs":"Art. 222.\r\n§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:\r\nI - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;\r\nII - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;","regulamentoIbs":"Art. 222.\r\n§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:\r\nI - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;\r\nII - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200011","nome":"Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral quando adquiridas por órgãos da administração pública (Anexo VI)","descricao":"Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 146.\r\n§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/ SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.","lcArtigo":"Art. 146, § 2º","regulamentoCbs":"Art. 222.\r\n§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º.","regulamentoIbs":"Art. 222.\r\n§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200012","nome":"Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder público","descricao":"Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 146.\r\n§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública","lcArtigo":"Art. 146, § 4º","regulamentoCbs":"Art. 222.\r\n§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.","regulamentoIbs":"Art. 222.\r\n§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200013","nome":"Fornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos","descricao":"Fornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, calcinhas absorventes e coletores menstruais, observado o art. 147 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 147. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: \r\n I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; \r\n II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e \r\n III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.","lcArtigo":"Art. 147","regulamentoCbs":"Art. 223. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual:\r\nI - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;\r\nII - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e\r\nIII - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.","regulamentoIbs":"Art. 223. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual:\r\nI - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;\r\nII - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e\r\nIII - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200014","nome":"Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV)","descricao":"Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214 , de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e desde que não cozidos, observado o art. 148 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 148. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","lcArtigo":"Art. 148","regulamentoCbs":"Art. 224. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","regulamentoIbs":"Art. 224. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200015","nome":"Venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional adquiridos por motoristas profissionais ou pessoas com deficiência","descricao":"Venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi), ou por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, deficiência mental severa ou profunda, transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria, observado o disposto no art. 149 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:","lcArtigo":"Art. 149","regulamentoCbs":"Art. 225. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:","regulamentoIbs":"Art. 225. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200016","nome":"Prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)","descricao":"Prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas ou para o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no art. 156 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 156. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:\r\nI - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou \r\nII - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.","lcArtigo":"Art. 156","regulamentoCbs":"Art. 232. São reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: \r\nI - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou\r\nII - contribuinte sujeito ao regime regular da CBS.","regulamentoIbs":"Art. 232. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: \r\nI - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou\r\nII - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200017","nome":"Operações relacionadas ao FGTS","descricao":"Operações relacionadas ao FGTS, considerando aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 1990, realizadas pelo Conselho Curador ou Secretaria Executiva do FGTS, observado o art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. \r\n § 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: \r\n I – pelo agente operador do FGTS;\r\n § 3º Ficam sujeitas:\r\nI - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;","lcArtigo":"Art. 212, § 3º, I","regulamentoCbs":"Art. 482. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:\r\nI - pelo agente operador do FGTS;\r\nArt. 483. A alíquota da CBS incidente sobre as operações de que trata o art. 482 será: \r\nI - zero, para as operações previstas no art. 482, caput, inciso I;","regulamentoIbs":"Art. 481. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:\r\nI - pelo agente operador do FGTS;\r\nArt. 482. A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata o art. 481 será: \r\nI - para as operações previstas no inciso I, zero;","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200018","nome":"Operações de resseguro e retrocessão","descricao":"Operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior, observado o art. 223 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 223. Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182 desta Lei Complementar:\r\n § 4º As operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.","lcArtigo":"Art. 223, § 4º","regulamentoCbs":"Art. 322. As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o art. 269, caput, inciso XII, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.","regulamentoIbs":"Art. 322. As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o inciso XII do art. 269, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200019","nome":"Importador dos serviços financeiros contribuinte","descricao":"Importador dos serviços financeiros que seja contribuinte e tenha direito de apropriação de créditos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, observado o art. 231 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 231. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País.\r\n § 1º Na importação de serviços financeiros:\r\n II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS; e","lcArtigo":"Art. 231, § 1º, II","regulamentoCbs":"Art. 328. Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País.\r\n§ 1º Na importação de serviços financeiros:\r\nII - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de crédito na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação e não serão apropriados créditos da CBS;","regulamentoIbs":"Art. 328. Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. \r\n§ 1º Na importação de serviços financeiros:\r\nII - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de crédito na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS;","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200020","nome":"Operação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBS","descricao":"Operação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBS, quando o associado destinar bem ou serviço à cooperativa de que participa, e a cooperativa fornecer bem ou serviço ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 271. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que: \r\nI - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e \r\nII - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.\r\n§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:\r\nI - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam;","lcArtigo":"Art. 271","regulamentoCbs":"Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico da CBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que:\r\nI - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e\r\nII - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular da CBS.\r\n§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões.\r\n§ 2º O disposto no caput aplica-se também:\r\nI - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, quando associadas entre si, e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam;","regulamentoIbs":"Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que:\r\nI - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e\r\nII - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS.\r\n§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões.\r\n§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:\r\nI - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, quando associadas entre si, e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam;","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200021","nome":"Serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário","descricao":"Serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário urbanos, semiurbanos e metropolitanos, observado o art. 285 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 285. Em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano: \r\nI - ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses serviços;","lcArtigo":"Art. 285, I","regulamentoCbs":"Art. 416. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: \r\nII - em 100% (cem por cento) para serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.","regulamentoIbs":"Art. 416. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: \r\nII - em 100% (cem por cento) para serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200022","nome":"Operação originada fora da ZFM que destine bem material industrializado a contribuinte estabelecido na ZFM","descricao":"Operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja habilitado nos termos do art. 442 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o art. 445 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 445. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:","lcArtigo":"Art. 445","regulamentoCbs":"Art. 529. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus, inclusive a procedente de área de livre comércio, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:","regulamentoIbs":"Art. 516. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus, inclusive a procedente de Área de Livre Comércio, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200023","nome":"Operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na ZFM","descricao":"Operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área, observado o art. 448 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 448. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.","lcArtigo":"Art. 448","regulamentoCbs":"Art. 530. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.","regulamentoIbs":"Art. 519. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200024","nome":"Operação originada fora das Áreas de Livre Comércio destinadas a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio","descricao":"Operação originada fora das Áreas de Livre Comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio que seja habilitado nos termos do art. 456 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o art. 463 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 463. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja:","lcArtigo":"Art. 463","regulamentoCbs":"Art. 537. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da área de livre comércio, inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja:","regulamentoIbs":"Art. 527. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação originada fora da Área de Livre Comércio, inclusive a procedente de outra Área de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Área de Livre Comércio que seja:","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200025","nome":"Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni)","descricao":"Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, observado o art. 308 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 308. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.","lcArtigo":"Art. 308","regulamentoCbs":"Art. 517. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos – Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.","regulamentoIbs":"","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200026","nome":"Locação de imóveis localizados nas zonas reabilitadas","descricao":"Locação de imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se, e relacionados a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 158 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 158. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital. \r\n Parágrafo único. Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 162 desta Lei Complementar, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).","lcArtigo":"Art. 158, parágrafo único","regulamentoCbs":"Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital.\r\n§ 3º Na hipótese de locação de imóveis prevista no art. 236, caput, inciso VI, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).","regulamentoIbs":"Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital. \r\n§ 3º Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 236, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"80","pRedCBS":"80"},{"cst":"200","codigo":"200027","nome":"Operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis","descricao":"Operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, observado o art. 261 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 261.\r\n Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).","lcArtigo":"Art. 261, parágrafo único","regulamentoCbs":"Art. 379. \r\nParágrafo único. A alíquota da CBS relativa às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis fica reduzida em 70% (setenta por cento).","regulamentoIbs":"Art. 379. \r\nParágrafo único. A alíquota do IBS relativa às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis fica reduzida em 70% (setenta por cento).","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"70","pRedCBS":"70"},{"cst":"200","codigo":"200028","nome":"Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)","descricao":"Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 129. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).","lcArtigo":"Art. 129","regulamentoCbs":"Art. 204. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.","regulamentoIbs":"Art. 204. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200029","nome":"Fornecimento dos serviços de saúde humana (Anexo III)","descricao":"Fornecimento dos serviços de saúde humana relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS, observado o art. 130 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.","lcArtigo":"Art. 130","regulamentoCbs":"Art. 205. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.","regulamentoIbs":"Art. 205. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200030","nome":"Venda dos dispositivos médicos (Anexo IV)","descricao":"Venda dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 131 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 131. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","lcArtigo":"Art. 131","regulamentoCbs":"Art. 206. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","regulamentoIbs":"Art. 206. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200031","nome":"Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo V)","descricao":"Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 132 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 132. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","lcArtigo":"Art. 132","regulamentoCbs":"Art. 207. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","regulamentoIbs":"Art. 207. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200032","nome":"Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero","descricao":"Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025, observado o art. 133 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 133. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.","lcArtigo":"Art. 133","regulamentoCbs":"Art. 208. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 222.","regulamentoIbs":"Art. 208. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 222.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200033","nome":"Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI)","descricao":"Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 133 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 133.\r\n § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","lcArtigo":"Art. 133, § 1º","regulamentoCbs":"Art. 208.\r\n§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","regulamentoIbs":"Art. 208.\r\n§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200034","nome":"Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII)","descricao":"Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 135 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","lcArtigo":"Art. 135","regulamentoCbs":"Art. 210. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","regulamentoIbs":"Art. 210. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200035","nome":"Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza (Anexo VIII)","descricao":"Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 136 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 136. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","lcArtigo":"Art. 136","regulamentoCbs":"Art. 211. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","regulamentoIbs":"Art. 211. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200036","nome":"Fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura","descricao":"Fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, observado o art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 137. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.","lcArtigo":"Art. 137","regulamentoCbs":"Art. 212. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quando in natura.","regulamentoIbs":"Art. 212. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quando in natura.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200037","nome":"Fornecimento de serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa","descricao":"Fornecimento de serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica, observado o art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 137.\r\n § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.","lcArtigo":"Art. 137, § 3º","regulamentoCbs":"Art. 212.\r\n§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.","regulamentoIbs":"Art. 212.\r\n§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200038","nome":"Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX)","descricao":"Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS, observado o art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.","lcArtigo":"Art. 138","regulamentoCbs":"Art. 213. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.","regulamentoIbs":"Art. 213. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200039","nome":"Fornecimento dos bens e serviços relacionados com produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais (Anexo X)","descricao":"Fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, observado o art. 139 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 139. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:","lcArtigo":"Art. 139","regulamentoCbs":"Art. 215. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:","regulamentoIbs":"Art. 215. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200040","nome":"Fornecimento de serviços de comunicação institucional à administração pública","descricao":"Fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional, serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa, e serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior, observado o art. 140 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 140. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas:","lcArtigo":"Art. 140","regulamentoCbs":"Art. 216. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas:","regulamentoIbs":"Art. 216. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas:","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200041","nome":"Fornecimento de serviço de educação desportiva (art. 141. I)","descricao":"Operações relacionadas às seguintes atividades desportivas: fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS, observado o art. 141 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 141. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: \r\nI - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;","lcArtigo":"Art. 141, I","regulamentoCbs":"Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: \r\nI - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;","regulamentoIbs":"Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: \r\nI - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200042","nome":"Fornecimento de serviço de gestão e exploração do desporto (art. 141. II)","descricao":"Operações relacionadas às seguintes atividades desportivas: gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, observado o art. 141 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 141. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: \r\nII - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.","lcArtigo":"Art. 141, II","regulamentoCbs":"Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas:\r\nII - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.","regulamentoIbs":"Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas:\r\nII - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200043","nome":"Fornecimento à administração pública dos serviços e dos bens relativos à soberania (Anexo XI)","descricao":"Fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH, observado o art. 142 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 142. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre: \r\n I - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e","lcArtigo":"Art. 142, I","regulamentoCbs":"Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre: \r\nI - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH;","regulamentoIbs":"Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre: \r\nI - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH;","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200044","nome":"Operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro (Anexo XI)","descricao":"Operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH, observado o art. 142 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 142. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre: \r\nII – fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.","lcArtigo":"Art. 142, II","regulamentoCbs":"Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre: \r\nII - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.","regulamentoIbs":"Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre:\r\nII - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200045","nome":"Operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística","descricao":"Operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 158 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 158. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital.","lcArtigo":"Art. 158","regulamentoCbs":"Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital.","regulamentoIbs":"Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"200","codigo":"200046","nome":"Operações com bens imóveis","descricao":"Operações com bens imóveis, observado o art. 261 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento).","lcArtigo":"Art. 261","regulamentoCbs":"Art. 379. A alíquota da CBS relativa às operações de que trata este Capítulo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).","regulamentoIbs":"Art. 379. A alíquota do IBS relativa às operações de que trata este Capítulo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"50","pRedCBS":"50"},{"cst":"200","codigo":"200047","nome":"Bares e Restaurantes","descricao":"Bares e Restaurantes, observado o art. 275 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 275. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).","lcArtigo":"Art. 275","regulamentoCbs":"Art. 400. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata o art. 396 ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).","regulamentoIbs":"Art. 400. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata o art. 396 ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"40","pRedCBS":"40"},{"cst":"200","codigo":"200048","nome":"Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos","descricao":"Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, observado o art. 281 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 281. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).","lcArtigo":"Art. 281","regulamentoCbs":"Art. 405. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).","regulamentoIbs":"Art. 405. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"40","pRedCBS":"40"},{"cst":"200","codigo":"200049","nome":"Transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário","descricao":"Transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, observado o art. 286 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 286. Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, as alíquotas do IBS e da CBS do regime específico de que trata essa Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).","lcArtigo":"Art. 286","regulamentoCbs":"Art. 416. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma:\r\nI - em 40% (quarenta por cento) para:\r\na) transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais","regulamentoIbs":"Art. 416. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma:\r\nI - em 40% (quarenta por cento) para:\r\na) transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais;","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"40","pRedCBS":"40"},{"cst":"200","codigo":"200050","nome":"Serviços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga","descricao":"Serviços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga, observado o art. 287 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 287. Ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento do serviço de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga.","lcArtigo":"Art. 287","regulamentoCbs":"Art. 416. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: \r\nI - em 40% (quarenta por cento) para:\r\nb) transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou cargas;","regulamentoIbs":"Art. 416. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma:\r\nI - em 40% (quarenta por cento) para:\r\nb) transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou cargas;","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"40","pRedCBS":"40"},{"cst":"200","codigo":"200051","nome":"Agências de Turismo","descricao":"Agências de Turismo, observado o art. 289 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 289. Na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo:\r\n II - a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos;","lcArtigo":"Art. 289, II","regulamentoCbs":"","regulamentoIbs":"","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"40","pRedCBS":"40"},{"cst":"200","codigo":"200052","nome":"Prestação de serviços de profissões intelectuais","descricao":"Prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas, observado o art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 127. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: \r\n I – administradores;\r\n II – advogados;\r\n III – arquitetos e urbanistas;\r\n IV – assistentes sociais;\r\n V – bibliotecários;\r\n VI – biólogos;\r\n VII – contabilistas;\r\n VIII – economistas;\r\n IX – economistas domésticos;\r\n X – profissionais de educação física;\r\n XI – engenheiros e agrônomos;\r\n XII – estatísticos;\r\n XIII - médicos veterinários e zootecnistas;\r\n XIV – museólogos;\r\n XV – químicos;\r\n XVI – profissionais de relações públicas;\r\n XVII – técnicos industriais; e\r\n XVIII – técnicos agrícolas;","lcArtigo":"Art. 127, I a XVIII","regulamentoCbs":"Art. 202. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: \r\nI - administradores;\r\nII - advogados;\r\nIII - arquitetos e urbanistas;\r\nIV - assistentes sociais;\r\nV - bibliotecários;\r\nVI - biólogos;\r\nVII - contabilistas;\r\nVIII - economistas;\r\nIX - economistas domésticos;\r\nX - profissionais de educação física;\r\nXI - engenheiros e agrônomos;\r\nXII - estatísticos;\r\nXIII - médicos veterinários e zootecnistas;\r\nXIV - museólogos;\r\nXV - químicos;\r\nXVI - profissionais de relações públicas;\r\nXVII - técnicos industriais; e\r\nXVIII - técnicos agrícolas.","regulamentoIbs":"Art. 202. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: \r\nI - administradores;\r\nII - advogados;\r\nIII - arquitetos e urbanistas;\r\nIV - assistentes sociais;\r\nV - bibliotecários;\r\nVI - biólogos;\r\nVII - contabilistas;\r\nVIII - economistas;\r\nIX - economistas domésticos;\r\nX - profissionais de educação física;\r\nXI - engenheiros e agrônomos;\r\nXII - estatísticos;\r\nXIII - médicos veterinários e zootecnistas;\r\nXIV - museólogos;\r\nXV - químicos;\r\nXVI - profissionais de relações públicas;\r\nXVII - técnicos industriais; e\r\nXVIII - técnicos agrícolas.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"30","pRedCBS":"30"},{"cst":"200","codigo":"200053","nome":"Fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando classificados como soros ou vacinas","descricao":"Fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando classificados como soros ou vacinas, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 146.\r\n§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:\r\nIII – classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica","lcArtigo":"Art. 146, § 1º, III","regulamentoCbs":"Art. 222.\r\n§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:\r\nIII - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.","regulamentoIbs":"Art. 222.\r\n§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:\r\nIII - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"200","codigo":"200054","nome":"Fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS","descricao":"Fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS com anulação de créditos referentes ao bem fornecido, observado o art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 271. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que: \r\n§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:\r\nII - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.","lcArtigo":"Art. 271, § 1º, II","regulamentoCbs":"Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico da CBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que:\r\n§ 2º O disposto no caput aplica-se também:\r\nII - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular da CBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.","regulamentoIbs":"Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que:\r\n§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:\r\nII - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"100","pRedCBS":"100"},{"cst":"220","codigo":"220001","nome":"Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação","descricao":"Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:\r\n I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei Federal nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida;","lcArtigo":"Art. 485, I","regulamentoCbs":"","regulamentoIbs":"","tipoAliquota":"Fixa","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"220","codigo":"220002","nome":"Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação","descricao":"Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:\r\n II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no § 6º e § 8º do art. 4º e parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida.","lcArtigo":"Art. 485, II","regulamentoCbs":"","regulamentoIbs":"","tipoAliquota":"Fixa","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"220","codigo":"220003","nome":"Alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo","descricao":"Alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, observado o art. 486 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida.\r\n § 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.","lcArtigo":"Art. 486","regulamentoCbs":"","regulamentoIbs":"","tipoAliquota":"Fixa","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"221","codigo":"221001","nome":"Locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com alíquota sobre a receita bruta","descricao":"Locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com alíquota sobre a receita bruta, observado o art. 487 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 487. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.\r\n § 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.","lcArtigo":"Art. 487, § 2º","regulamentoCbs":"Art. 463. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida.\r\n§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.","regulamentoIbs":"Art. 463. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS com base na receita bruta recebida. \r\n§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.","tipoAliquota":"Fixa","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"221","codigo":"221002","nome":"Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação","descricao":"Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: \r\nI - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida;","lcArtigo":"Art. 485, I","regulamentoCbs":"Art. 461. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos art. 31-A a art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma:\r\nI - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos art. 4º e art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida;","regulamentoIbs":"Art. 461. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: \r\nI - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação previsto nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida;","tipoAliquota":"Fixa","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"221","codigo":"221003","nome":"Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação","descricao":"Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: \r\nII - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos §§ 6º e 8º do art. 4º e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.","lcArtigo":"Art. 485, II","regulamentoCbs":"Art. 461. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos art. 31-A a art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma:\r\nII - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no art. 4º, § 6º e § 8º, e no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.","regulamentoIbs":"Art. 461. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: \r\nII - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no §§ 6º e 8º do art. 4º e no parágrafo único do art. 8º, todos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.","tipoAliquota":"Fixa","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"221","codigo":"221004","nome":"Alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo","descricao":"Alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, observado o art. 486 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida. \r\n§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.","lcArtigo":"Art. 486","regulamentoCbs":"Art. 462. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo e que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida.\r\n§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.","regulamentoIbs":"Art. 462. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida.\r\n§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.","tipoAliquota":"Fixa","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"222","codigo":"222001","nome":"Transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto","descricao":"Transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado, observado o Art. 12 § 8º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 12. \r\n§ 8º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.","lcArtigo":"Art. 12 § 8º","regulamentoCbs":"Art. 13.\r\n§ 7º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.","regulamentoIbs":"Art. 13.\r\n§ 7º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"400","codigo":"400001","nome":"Fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário","descricao":"Fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, observado o art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.","lcArtigo":"Art. 157","regulamentoCbs":"Art. 233. Fica isento da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.","regulamentoIbs":"Art. 233. Fica isento do IBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"400","codigo":"400002","nome":"Fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário com medição por quilômetro rodado","descricao":"Fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, com medição por quilômetro rodado, observado o art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.","lcArtigo":"Art. 157","regulamentoCbs":"Art. 233. Fica isento da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.","regulamentoIbs":"Art. 233. Fica isento do IBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410001","nome":"Fornecimento de bonificações quando constem no documento fiscal e que não dependam de evento posterior","descricao":"Fornecimento de bonificações quando constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior, observado o art. 5º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:\r\n II – fornecimento de brindes e bonificações;\r\n § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo:\r\n I – não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior;","lcArtigo":"Art. 5º, § 1º, I","regulamentoCbs":"Art. 5º A CBS também incide sobre as seguintes operações: \r\nII - fornecimento de brindes e bonificações;\r\n§ 2º O disposto no inciso II do caput:\r\nI - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior;","regulamentoIbs":"Art. 5º O IBS também incide sobre as seguintes operações: \r\nII - fornecimento de brindes e bonificações;\r\n§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo:\r\nI - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410002","nome":"Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte","descricao":"Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre: \r\n II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar;","lcArtigo":"Art. 6º, II","regulamentoCbs":"Art. 6º A CBS não incide sobre:\r\nII - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;","regulamentoIbs":"Art. 6º O IBS não incide sobre:\r\nII - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410003","nome":"Doações sem contraprestação em benefício do doador","descricao":"Doações que não tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:\r\n VIII – doações sem contraprestação em benefício do doador;","lcArtigo":"Art. 6º, VIII","regulamentoCbs":"Art. 6º A CBS não incide sobre:\r\nVIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;","regulamentoIbs":"Art. 6º O IBS não incide sobre:\r\nVIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410004","nome":"Exportações de bens e serviços","descricao":"Exportações de bens e serviços, observado o art. 8º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título.","lcArtigo":"Art. 8º","regulamentoCbs":"Art. 9º São imunes à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo IV deste Título.","regulamentoIbs":"Art. 9º São imunes ao IBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo IV deste Título.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410005","nome":"Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios","descricao":"Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:\r\n I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;\r\n § 1º A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:","lcArtigo":"Art. 9º, I e § 1º","regulamentoCbs":"Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos:\r\nI - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;\r\n§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caput é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:","regulamentoIbs":"Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos:\r\nI - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;\r\n§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410006","nome":"Fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto","descricao":"Fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:\r\n II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;","lcArtigo":"Art. 9º, II","regulamentoCbs":"Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos:\r\nII - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;","regulamentoIbs":"Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos:\r\nII - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410007","nome":"Fornecimentos realizados por partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e de assistência social","descricao":"Fornecimentos realizados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:\r\n III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;","lcArtigo":"Art. 9º, III","regulamentoCbs":"Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos:\r\nIII - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;","regulamentoIbs":"Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos:\r\nIII - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410008","nome":"Fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão","descricao":"Fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:\r\n IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;","lcArtigo":"Art. 9º, IV","regulamentoCbs":"Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos:\r\nIV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;","regulamentoIbs":"Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos:\r\nIV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410009","nome":"Fornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil","descricao":"Fornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:\r\n V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;","lcArtigo":"Art. 9º, V","regulamentoCbs":"Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos:\r\nV - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;","regulamentoIbs":"Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos:\r\nV - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410010","nome":"Fornecimentos de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita","descricao":"Fornecimentos de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:\r\n VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e","lcArtigo":"Art. 9º, VI","regulamentoCbs":"Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos:\r\nVI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;","regulamentoIbs":"Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos:\r\nVI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410011","nome":"Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial","descricao":"Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:\r\n VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.","lcArtigo":"Art. 9º, VII","regulamentoCbs":"Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos:\r\nVII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.","regulamentoIbs":"Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos:\r\nVII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410012","nome":"Fornecimento de condomínio edilício não optante pelo regime regular","descricao":"Fornecimento de condomínio edilício não optante pelo regime regular, observado o art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no\r\n inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:\r\n I – condomínio edilício;\r\n § 2º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo:\r\nI - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e \r\n II – caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:\r\n a) ficará sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei Complementar; e\r\n b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a” deste inciso, em relação à receita total do condomínio.","lcArtigo":"Art. 26, § 2º, II","regulamentoCbs":"Art. 25. Não são contribuintes da CBS, ressalvado o disposto no art. 19, caput inciso III:\r\nI - o condomínio edilício;\r\n§ 4º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput:\r\nI - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, a CBS incidirá sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e\r\nII - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:\r\na) ficará sujeito à incidência da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no art. 19, caput, inciso I; e\r\nb) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a”, em relação à receita total do condomínio.","regulamentoIbs":"Art. 25. Não são contribuintes do IBS, ressalvado o disposto no inciso III do art. 19: \r\nI - o condomínio edilício;\r\n§ 4º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo:\r\nI - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, o IBS incidirá sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e\r\nII - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:\r\na) ficará sujeito à incidência do IBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 19; e\r\nb) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a”, em relação à receita total do condomínio.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410013","nome":"Exportações de combustíveis","descricao":"Exportações de combustíveis, observado o art. 98 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 98. Considera-se exportação o fornecimento de combustível ou lubrificante para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior.","lcArtigo":"Art. 98","regulamentoCbs":"Art. 103. Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96.","regulamentoIbs":"Art. 103. Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410014","nome":"Fornecimento de produtor rural não contribuinte","descricao":"Fornecimento de produtor rural não contribuinte, observado o art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.","lcArtigo":"Art. 164","regulamentoCbs":"Art. 239. Não são considerados contribuintes da CBS:\r\nI - o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);\r\nII - o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica.","regulamentoIbs":"Art. 239. Não são considerados contribuintes do IBS:\r\nI - o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);\r\nII - o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410015","nome":"Fornecimento por transportador autônomo não contribuinte","descricao":"Fornecimento por transportador autônomo não contribuinte, observado o art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 169. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI.","lcArtigo":"Art. 169","regulamentoCbs":"Art. 250. O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI.","regulamentoIbs":"Art. 250. O contribuinte de IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410016","nome":"Fornecimento ou aquisição de resíduos sólidos","descricao":"Fornecimento ou aquisição de resíduos sólidos, observado o art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.","lcArtigo":"Art. 170","regulamentoCbs":"Art. 256. O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.","regulamentoIbs":"Art. 256. O contribuinte de IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410017","nome":"Aquisição de bem móvel com crédito presumido sob condição de revenda realizada","descricao":"Aquisição de bem móvel com crédito presumido sob condição de revenda realizada, observado o art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI.","lcArtigo":"Art. 171","regulamentoCbs":"Art. 258. O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI.","regulamentoIbs":"Art. 258. O contribuinte de IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410018","nome":"Operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de políticas públicas","descricao":"Operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação, previstos em lei, assim entendidas os serviços prestados ao fundo pelo seu agente operador e por entidade encarregada da sua administração, observado o art. 213 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 213. Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei.","lcArtigo":"Art. 213","regulamentoCbs":"Art. 309. Não ficam sujeitas à incidência da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei.","regulamentoIbs":"Art. 309. Não ficam sujeitas à incidência do IBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410019","nome":"Exclusão da gorjeta na base de cálculo no fornecimento de alimentação","descricao":"Exclusão da gorjeta na base de cálculo no fornecimento de alimentação, observado o art. 274 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 274. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1o do art. 273 desta Lei Complementar.\r\n Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo: \r\n I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que: \r\n a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e \r\n b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimento e bebidas;","lcArtigo":"Art. 274, I","regulamentoCbs":"Art. 399. A base de cálculo da CBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396.\r\n§ 1º Ficam excluídos da base de cálculo:\r\nI - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação sujeitas ao regime específico, desde que:\r\na) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e\r\nb) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimentação e de bebidas;","regulamentoIbs":"Art. 399. A base de cálculo do IBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396. \r\n§ 1º Ficam excluídos da base de cálculo:\r\nI - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação sujeita ao regime específico, desde que:\r\na) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e\r\nb) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimentação e de bebidas.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410020","nome":"Exclusão do valor de intermediação na base de cálculo no fornecimento de alimentação","descricao":"Exclusão do valor de intermediação na base de cálculo no fornecimento de alimentação, observado o art. 274 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 274. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1º do art. 273 desta Lei Complementar.\r\n Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo:\r\n II - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital.","lcArtigo":"Art. 274, II","regulamentoCbs":"Art. 399. A base de cálculo da CBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396.\r\n§ 1º Ficam excluídos da base de cálculo:\r\nII - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e de bebidas por plataforma digital.","regulamentoIbs":"Art. 399. A base de cálculo do IBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396. \r\n§ 1º Ficam excluídos da base de cálculo:\r\nII - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e de bebidas por plataforma digital.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410021","nome":"Contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal","descricao":"Contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal, observado o art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 12 \r\n§ 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:\r\n VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.","lcArtigo":"Art. 12 § 2º","regulamentoCbs":"Art. 13. A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento.\r\n§ 2º Não integram a base de cálculo da CBS:\r\nVI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição.","regulamentoIbs":"Art. 13. A base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento.\r\n§ 2º Não integram a base de cálculo do IBS:\r\nVI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410022","nome":"Consolidação da propriedade do bem pelo credor","descricao":"Consolidação da propriedade pelo credor de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia, observado o art. 200 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 200. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte:\r\n I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS;","lcArtigo":"Art. 200, I","regulamentoCbs":"Art. 294. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: \r\nI - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência da CBS;","regulamentoIbs":"Art. 294. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: \r\nI - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410023","nome":"Alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia em que o prestador da garantia não seja contribuinte","descricao":"Alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor em que o prestador da garantia não seja contribuinte, observado o art. 200 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 200. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte:\r\n II - na alienação do bem pelo credor:\r\n a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos;","lcArtigo":"Art. 200, II, a","regulamentoCbs":"Art. 294. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: \r\nII - na alienação do bem pelo credor:\r\na) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos;","regulamentoIbs":"Art. 294. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: \r\nII - na alienação do bem pelo credor:\r\na) não haverá incidência do IBS, se o prestador da garantia não for contribuinte do IBS no regime regular;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410024","nome":"Consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio","descricao":"Consolidação da propriedade pelo grupo de consórcio de bem que tenha sido objeto de garantia, observado o art. 204 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 204. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa.\r\n § 3º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:\r\n I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS;","lcArtigo":"Art. 204, § 3º, I","regulamentoCbs":"Art. 299. Na administração de consórcio de que trata o art. 269, caput, inciso VII, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa.\r\n§ 5º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:\r\nI - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência da CBS;","regulamentoIbs":"Art. 299. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 269, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa.\r\n§ 5º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:\r\nI - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência do IBS;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410025","nome":"Alienação de bem que tenha sido objeto de garantia em que o prestador da garantia não seja contribuinte","descricao":"Alienação de bem que tenha sido objeto de garantia constituída em favor do grupo de consórcio em que o prestador da garantia não seja contribuinte, observado o art. 204 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 204. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa.\r\n § 3º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:\r\n II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio:\r\n a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS e da CBS;","lcArtigo":"Art. 204, § 3º II, a","regulamentoCbs":"Art. 299. Na administração de consórcio de que trata o art. 269, caput, inciso VII, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa.\r\n§ 5º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:\r\nII - na alienação do bem pelo grupo de consórcio:\r\na) não haverá incidência da CBS, se o consorciado não for contribuinte da CBS;","regulamentoIbs":"Art. 299. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 269, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa.\r\n§ 5º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:\r\nII - na alienação do bem pelo grupo de consórcio:\r\na) não haverá incidência do IBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410026","nome":"Doação com anulação de crédito","descricao":"Doações sem contraprestação em benefício do doador, com anulação de crédito apropriados pelo doador referente ao fornecimento doado, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:\r\n VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;\r\n § 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:\r\n II - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.","lcArtigo":"Art. 6º, § 2º II","regulamentoCbs":"Art. 6º A CBS não incide sobre:\r\nVIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;\r\n§ 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:\r\nII - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.","regulamentoIbs":"Art. 6º O IBS não incide sobre:\r\nVIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;\r\n§ 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:\r\nII - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410027","nome":"Exportação de serviço ou de bem imaterial","descricao":"Fornecimento de bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.\r\nII - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:\r\na) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);\r\nb) seguro de cargas;\r\nc) despacho aduaneiro;\r\nd) armazenagem de mercadorias;\r\ne) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;\r\nf) manuseio de cargas;\r\ng) manuseio de contêineres;\r\nh) unitização ou desunitização de cargas;\r\ni) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;\r\nj) agenciamento de transporte de cargas;\r\nk) remessas expressas;\r\nl) pesagem e medição de cargas;\r\nm) refrigeração de cargas;\r\nn) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;\r\no) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e\r\np) treinamento para uso de mercadorias exportadas.","lcArtigo":"Art. 80 II","regulamentoCbs":"Art. 92. Para fins do disposto no art. 90, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.\r\nII - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:\r\na) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior – comissão de agente;\r\nb) seguro de cargas;\r\nc) despacho aduaneiro;\r\nd) armazenagem de mercadorias;\r\ne) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;\r\nf) manuseio de cargas;\r\ng) manuseio de contêineres;\r\nh) unitização ou desunitização de cargas;\r\ni) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;\r\nj) agenciamento de transporte de carga;\r\nk) remessas expressas;\r\nl) pesagem e medição de cargas;\r\nm) refrigeração de cargas;\r\nn) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;\r\no) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e\r\np) treinamento para uso de mercadorias exportadas.","regulamentoIbs":"Art. 92. Para fins do disposto no art. 90, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.\r\nII - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:\r\na) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);\r\nb) seguro de cargas;\r\nc) despacho aduaneiro;\r\nd) armazenagem de mercadorias;\r\ne) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;\r\nf) manuseio de cargas;\r\ng) manuseio de contêineres;\r\nh) unitização ou desunitização de cargas;\r\ni) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;\r\nj) agenciamento de transporte de carga;\r\nk) remessas expressas;\r\nl) pesagem e medição de cargas;\r\nm) refrigeração de cargas;\r\nn) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;\r\no) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e\r\np) treinamento para uso de mercadorias exportadas.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410028","nome":"Operações com bens imóveis realizadas por pessoas físicas não consideradas contribuintes","descricao":"Operações com bens imóveis realizadas por pessoas físicas não consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS, observado o art. 251 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 251. As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo.\r\n § 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:","lcArtigo":"Art. 251, § 1º","regulamentoCbs":"Art. 382. As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses:","regulamentoIbs":"Art. 382. As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses:","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410029","nome":"Operações acobertadas somente pelo ICMS","descricao":"Operações não sujeitas à incidência de IBS e de CBS, alcançadas apenas por obrigação acessória do ICMS, observado o art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.\r\n § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:\r\n I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;\r\n II - locação;\r\n III - licenciamento, concessão, cessão;\r\n IV - mútuo oneroso;\r\n V - doação com contraprestação em benefício do doador;\r\n VI - instituição onerosa de direitos reais;\r\n VII - arrendamento, inclusive mercantil; e\r\n VIII - prestação de serviços.","lcArtigo":"Art. 4º","regulamentoCbs":"Art. 4º A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços. \r\n§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:\r\nI - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;\r\nII - locação;\r\nIII - licenciamento, concessão, cessão;\r\nIV - mútuo oneroso;\r\nV - doação com contraprestação em benefício do doador;\r\nVI - instituição onerosa de direitos reais;\r\nVII - arrendamento, inclusive mercantil; e\r\nVIII - prestação de serviços.","regulamentoIbs":"Art. 4º O IBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços.\r\n§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:\r\nI - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;\r\nII - locação;\r\nIII - licenciamento, concessão, cessão;\r\nIV - mútuo oneroso;\r\nV - doação com contraprestação em benefício do doador;\r\nVI - instituição onerosa de direitos reais;\r\nVII - arrendamento, inclusive mercantil; e\r\nVIII - prestação de serviços.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410030","nome":"Estorno de crédito por perecimento, deteriorização, roubo, furto ou extravio.","descricao":"Estorno de crédito apropriado de bens adquiridos e venham a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, observado o art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.\r\n§ 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.","lcArtigo":"Art. 47, § 6º","regulamentoCbs":"Art. 48. Caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, os créditos relacionados a sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com a indicação dos valores de CBS referentes ao bem adquirido, de forma discriminada.","regulamentoIbs":"Art. 48. Caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, os créditos relacionados à sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com a indicação dos valores de IBS referentes ao bem adquirido, de forma discriminada.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410031","nome":"Fornecimento em período anterior ao início de vigência de incidências de CBS e IBS","descricao":"Fornecimento em período anterior ao início de vigência de incidências de CBS e IBS, observado o art. 544 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:\r\nVI - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.","lcArtigo":"Art. 544, VI","regulamentoCbs":"","regulamentoIbs":"","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410032","nome":"Tributos incidentes na operação que não integram a base de cálculo do IBS e da CBS","descricao":"Tributos incidentes na operação que não integram a base de cálculo do IBS e da CBS, observado o art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 12.\r\n§ 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:\r\nV - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;","lcArtigo":"Art. 12, §2º V","regulamentoCbs":"Art. 13. A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento.\r\n§ 2º Não integram a base de cálculo da CBS:\r\nV - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem os art. 155, caput, inciso II, inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores, art. 156, caput, inciso III, e art. 195, caput, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da Constituição, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP a que se refere o art. 239 da Constituição, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;","regulamentoIbs":"Art. 13. A base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento.\r\n§ 2º Não integram a base de cálculo do IBS:\r\nV - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410033","nome":"Operações de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro)","descricao":"Operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, realizadas por Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), observado o art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 26.\r\n§ 5º-A. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS:\r\nI – os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:\r\n(...)\r\nII – os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:","lcArtigo":"Art. 26, § 5º-A, I e II","regulamentoCbs":"Art. 25.\r\n§ 7º Para fins do disposto no inciso V do caput, não são contribuintes da CBS:\r\nI - os Fundos de Investimento Imobiliário – FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:\r\n(...)\r\nII - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:","regulamentoIbs":"Art. 25.\r\n§ 7º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS:\r\nI - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:\r\n(...)\r\nII - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410034","nome":"Operações de fundos de investimento","descricao":"Fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 26.\r\n§ 5º-A. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS:\r\nIII – os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste artigo.","lcArtigo":"Art. 26, § 5º-A, III","regulamentoCbs":"Art. 25.\r\n§ 7º Para fins do disposto no inciso V do caput, não são contribuintes da CBS:\r\nIII - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos § 9º e § 11.","regulamentoIbs":"Art. 25.\r\n§ 7º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS:\r\nIII - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos §§ 9º e 11.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410035","nome":"Fornecimento realizado por nanoempreendedor","descricao":"Fornecimento realizado por nanoempreendedor, observado o art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:\r\nIV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime","lcArtigo":"Art. 26, IV","regulamentoCbs":"Art. 25. Não são contribuintes da CBS, ressalvado o disposto no art. 19, caput inciso III:\r\nIV - o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual – MEI previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado, ainda, o disposto no art. 18-A ,§ 4º e § 4º-B, da referida Lei Complementar, e não tenha aderido a esse regime;","regulamentoIbs":"Art. 25. Não são contribuintes do IBS, ressalvado o disposto no inciso III do art. 19: \r\nIV - o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual (MEI) previsto no § 1º do art. 18-A, observado, ainda, o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410036","nome":"Descontos incondicionais","descricao":"Descontos incondicionais, observado o art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.\r\n§ 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:\r\nIII - os descontos incondicionais;","lcArtigo":"Art. 12, §2º III","regulamentoCbs":"Art. 13. A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento.\r\n§ 2º Não integram a base de cálculo da CBS:\r\nIII - os descontos incondicionais;","regulamentoIbs":"Art. 13. A base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento.\r\n§ 2º Não integram a base de cálculo do IBS:\r\nIII - os descontos incondicionais;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410037","nome":"Importação os bens materiais sem incidência de IBS e CBS","descricao":"Importação os bens materiais sem incidência de IBS e CBS, observado o art. 66 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 66. Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais:\r\nI - que retornem ao País nas seguintes hipóteses:\r\na) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;\r\nb) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;\r\nc) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;\r\nd) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou\r\ne) por outros fatores alheios à vontade do exportador;\r\nIII - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;e regulam a atividade pesqueira;\r\nVII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;","lcArtigo":"Art. 66, I,III e VII","regulamentoCbs":"Art. 76. Não constituem fatos geradores da CBS sobre a importação os bens materiais: \r\nI - que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:\r\na) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;\r\nb) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;\r\nc) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do País importador;\r\nd) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou\r\ne) por outros fatores alheios à vontade do exportador;\r\nIII - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam;\r\nVII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;","regulamentoIbs":"Art. 76. Não constituem fatos geradores do IBS sobre a importação os bens materiais: I - que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:\r\na) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;\r\nb) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;\r\nc) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;\r\nd) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou\r\ne) por outros fatores alheios à vontade do exportador;\r\nou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;\r\nIII - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam;\r\nVII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"410","codigo":"410999","nome":"Operações não onerosas sem previsão de tributação, não especificadas anteriormente","descricao":"Operações não onerosas sem previsão de tributação, não especificadas anteriormente, observado o art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.\r\n § 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.","lcArtigo":"Art. 4º, § 1º","regulamentoCbs":"Art. 4º A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços.\r\n§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.","regulamentoIbs":"Art. 4º O IBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços.\r\n§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"510","codigo":"510001","nome":"Operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão","descricao":"Operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão, observado o art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:\r\n§ 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:\r\nI - para consumo; ou\r\nII - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.","lcArtigo":"Art. 28, § 1º","regulamentoCbs":"Art. 22. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento da CBS relativa a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:\r\n§ 1º O recolhimento da CBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:\r\nI - para consumo; ou\r\nII - para contribuinte não sujeito ao regime regular da CBS.","regulamentoIbs":"Art. 22. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:\r\n§ 1º O recolhimento do IBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:\r\nI - para consumo; ou\r\nII - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"515","codigo":"515001","nome":"Operações, sujeitas a diferimento, com insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX)","descricao":"Operações, sujeitas a diferimento, com insumos agropecuários e aquícolas, observado o art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. \r\n § 2º Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput:","lcArtigo":"Art. 138, § 2º","regulamentoCbs":"Art. 214. Fica diferido o recolhimento da CBS nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas mencionados no art. 213:","regulamentoIbs":"Art. 214. Fica diferido o recolhimento do IBS nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas mencionados no art. 213:","tipoAliquota":"Padrão","pRedIBS":"60","pRedCBS":"60"},{"cst":"550","codigo":"550001","nome":"Exportações de bens materiais","descricao":"Exportações de bens materiais, observado o art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:","lcArtigo":"Art. 82","regulamentoCbs":"Art. 97. Poderá ser suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:","regulamentoIbs":"Art. 97. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550002","nome":"Regime de Trânsito","descricao":"Regime de Trânsito, observado o art. 84 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 84. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.","lcArtigo":"Art. 84","regulamentoCbs":"Art. 152. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.","regulamentoIbs":"Art. 152. Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550003","nome":"Regimes de Depósito (art. 85)","descricao":"Regimes de Depósito, observado o art. 85 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 85. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.","lcArtigo":"Art. 85","regulamentoCbs":"Art. 154. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.","regulamentoIbs":"Art. 154. Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550004","nome":"Regimes de Depósito (art. 87)","descricao":"Regimes de Depósito, observado o art. 87 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 87. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação e na aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de lojas franca, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.","lcArtigo":"Art. 87","regulamentoCbs":"Art. 158. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação e na aquisição no mercado interno enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.","regulamentoIbs":"Art. 158. Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação e na aquisição no mercado interno enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550005","nome":"Regimes de Depósito (art. 87, Parágrafo único)","descricao":"Regimes de Depósito, observado o art. 87 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 87. \r\n Parágrafo único. Aplica-se o regime previsto no caput ao fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.","lcArtigo":"Art. 87, parágrafo único","regulamentoCbs":"Art. 102. Considera-se efetivada a exportação de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96.","regulamentoIbs":"Art. 102. Considera-se efetivada a exportação de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550006","nome":"Regimes de Permanência Temporária","descricao":"Regimes de Permanência Temporária, observado o art. 88 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 88. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.","lcArtigo":"Art. 88","regulamentoCbs":"Art. 159. São espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária:\r\nI - admissão temporária; \r\n§ 1º Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.","regulamentoIbs":"Art. 159. São espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária:\r\nI - admissão temporária; § 1º Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estivere \r\nsubmetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput deste artigo, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550007","nome":"Regimes de Aperfeiçoamento","descricao":"Regimes de Aperfeiçoamento, observado o art. 90 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 90. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.","lcArtigo":"Art. 90","regulamentoCbs":"Art. 161. São espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento: \r\nI - entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof);\r\nII - drawback, na modalidade de suspensão;\r\nIII - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo;\r\n§ 1º Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III do caput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira","regulamentoIbs":"Art. 161. São espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento: \r\nI - entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof);\r\nII - drawback, na modalidade de suspensão;\r\nIII - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; \r\n§ 1º Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550008","nome":"Importação de bens para o Regime de Repetro-Temporário","descricao":"Importação de bens para o Regime de Repetro-Temporário, de que tratam o inciso I do art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: \r\nI - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento (Repetro- Temporário);","lcArtigo":"Art. 93, I","regulamentoCbs":"Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações: \r\nI - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário);","regulamentoIbs":"Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações:\r\nI - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário);","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550009","nome":"GNL-Temporário","descricao":"GNL-Temporário, de que trata o inciso II do art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: \r\nII - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito constantes de relação especificada no regulamento (GNL-Temporário);","lcArtigo":"Art. 93, II","regulamentoCbs":"Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações: \r\nII - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);","regulamentoIbs":"Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações:\r\nII - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550010","nome":"Repetro-Permanente","descricao":"Repetro-Permanente, de que trata o inciso III do art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: \r\nIII - importação de bens constantes de relação especificada no regulamento cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Permanente);","lcArtigo":"Art. 93, III","regulamentoCbs":"Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações: \r\nIII - importação de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Permanente);","regulamentoIbs":"Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações:\r\nIII - importação de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo (Repetro-Permanente);","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550011","nome":"Repetro-Industrialização","descricao":"Repetro-Industrialização, de que trata o inciso IV do art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: \r\nIV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Industrialização);","lcArtigo":"Art. 93, IV","regulamentoCbs":"Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações: \r\nIV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Industrialização);","regulamentoIbs":"Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações:\r\nIV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo (RepetroIndustrialização);","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550012","nome":"Repetro-Nacional","descricao":"Repetro-Nacional, de que trata o inciso V do art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: \r\nV - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV deste caput (Repetro-Nacional);","lcArtigo":"Art. 93, V","regulamentoCbs":"Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações: \r\nV - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV do caput (Repetro-Nacional);","regulamentoIbs":"Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações:\r\nV - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV do caput deste artigo (Repetro-Nacional);","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550013","nome":"Repetro-Entreposto","descricao":"Repetro-Entreposto, de que trata o inciso VI do art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: \r\nVI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro- Entreposto).","lcArtigo":"Art. 93, VI","regulamentoCbs":"Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações: \r\nVI - importação ou aquisição no mercado interno de bens para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Entreposto).","regulamentoIbs":"Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações:\r\nVI - importação ou aquisição no mercado interno de bens para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo (Repetro-Entreposto).","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550014","nome":"Zona de Processamento de Exportação","descricao":"Zona de Processamento de Exportação, observado os arts. 99, 100 e 102 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 99. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.\r\n Art. 100. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. \r\n Art. 102. Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação.","lcArtigo":"Arts. 99, 100 e 102","regulamentoCbs":"Art. 179. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS.\r\nArt. 180. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS.\r\nArt. 182. Aplica-se o tratamento estabelecido nos art. 179 e art. 180 às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação.","regulamentoIbs":"Art. 179. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS.\r\nArt. 180. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS.\r\nArt. 182. Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 179 e 180 às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550015","nome":"Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária","descricao":"Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, observado o art. 105 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 105. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:","lcArtigo":"Art. 105","regulamentoCbs":"Art. 186. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:","regulamentoIbs":"Art. 186. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550016","nome":"Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura","descricao":"Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi, observado o art. 106 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 106. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.","lcArtigo":"Art. 106","regulamentoCbs":"Art. 187. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.","regulamentoIbs":"Art. 187. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550017","nome":"Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval (Art. 107, I)","descricao":"Fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o art. 107 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 107. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval – Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do pagamento de IBS e CBS:\r\nI - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;","lcArtigo":"Art. 107, I","regulamentoCbs":"Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval – Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados, a suspensão do pagamento de CBS: \r\nI - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular da CBS;","regulamentoIbs":"Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval) permite aos beneficiários previamente habilitados, suspensão do pagamento de IBS:\r\nI - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550018","nome":"Desoneração da aquisição de bens de capital","descricao":"Desoneração da aquisição de bens de capital, observado o art. 109 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 109. Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar.","lcArtigo":"Art. 109","regulamentoCbs":"Art. 196. As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento da CBS, não se aplicando o disposto no art. 195.","regulamentoIbs":"Art. 196. As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS, não se aplicando o disposto no art. 195.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550019","nome":"Importação de bem material por indústria incentivada para utilização na ZFM","descricao":"Importação de bem material por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus, observado o art. 443 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 443. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.","lcArtigo":"Art. 443","regulamentoCbs":"Art. 528. Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.","regulamentoIbs":"Art. 514. Fica suspensa a incidência do IBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550020","nome":"Áreas de livre comércio","descricao":"Áreas de livre comércio, observado o art. 461 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 461. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo.","lcArtigo":"Art. 461","regulamentoCbs":"Art. 536. Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, e sujeita ao regime regular da CBS para incorporação em seu processo produtivo.","regulamentoIbs":"Art. 525. Fica suspensa a incidência do IBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 438 e sujeita ao regime regular do IBS para incorporação em seu processo produtivo.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550021","nome":"Industrialização destinada a exportações","descricao":"Fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação, observado o art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 82.\r\n § 11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior:","lcArtigo":"Art. 82, § 11","regulamentoCbs":"Art. 99. Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do art. 212, § 1º, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior:","regulamentoIbs":"Art. 99. Também fica suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do § 1º do art. 212, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior:","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550022","nome":"Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro)","descricao":"Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), observado o art. 106 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 106.\r\n§ 7º Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este artigo aplicam-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, observada a disciplina estabelecida na legislação específica","lcArtigo":"Art. 106, § 7º","regulamentoCbs":"Art. 188. O disposto no art. 187 aplica-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – Rehidro, instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, desde que previamente habilitados.","regulamentoIbs":"Art. 188. O disposto no art. 187 aplica-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, desde que previamente habilitados.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550023","nome":"Operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta","descricao":"Operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, observado o art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 172.\r\n§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:\r\nI – os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;\r\nII – sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e\r\nIII – obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.","lcArtigo":"Art. 172, § 2º","regulamentoCbs":"Art. 259. \r\n§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão da CBS e do IBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:\r\nI - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;\r\nII - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e\r\nIII - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.","regulamentoIbs":"Art. 259.\r\n§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:\r\nI - os adquirentes sejam Centrais Petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;\r\nII - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e\r\nIII - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550024","nome":"Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval (Art. 107, II)","descricao":"Importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso IIIdo art. 107 efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado, observado o art. 107 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 107. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval – Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do pagamento de IBS e CBS:\r\nII - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado;","lcArtigo":"Art. 107, II","regulamentoCbs":"Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval – Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados, a suspensão do pagamento de CBS: \r\nII - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III do caput, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado;","regulamentoIbs":"Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval) permite aos beneficiários previamente habilitados, suspensão do pagamento de IBS:\r\nII - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"550","codigo":"550025","nome":"Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval (Art. 107, III)","descricao":"Importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, observado o art. 107 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 107. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval – Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do pagamento de IBS e CBS:\r\nIII - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.","lcArtigo":"Art. 107, III","regulamentoCbs":"Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval – Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados, a suspensão do pagamento de CBS: \r\nIII - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, na conservação, na modernização e no reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.","regulamentoIbs":"Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval) permite aos beneficiários previamente habilitados, suspensão do pagamento de IBS: \r\nIII - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"620","codigo":"620001","nome":"Tributação monofásica sobre combustíveis","descricao":"Tributação monofásica sobre combustíveis, observados os art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade.","lcArtigo":"Art. 172","regulamentoCbs":"Art. 259. A CBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:","regulamentoIbs":"Art. 259. O IBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:","tipoAliquota":"Uniforme setorial","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"620","codigo":"620002","nome":"Tributação monofásica com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis","descricao":"Tributação monofásica com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis, observado o art. 178 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 178. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.","lcArtigo":"Art. 178","regulamentoCbs":"Art. 265. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da CBS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.","regulamentoIbs":"Art. 265. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.","tipoAliquota":"Uniforme setorial","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"620","codigo":"620003","nome":"Tributação monofásica com responsabilidade de retenção de tributos por terceiros","descricao":"Tributação monofásica com responsabilidade de retenção de tributos por terceiros, observado o art. 178 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 178. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.","lcArtigo":"Art. 178","regulamentoCbs":"Art. 265. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da CBS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.\r\n§ 3º O produtor de EAC emitirá documento fiscal por ocasião da saída, fazendo constar no campo próprio a expressão “CBS com incidência monofásica com recolhimento realizado por terceiros”.","regulamentoIbs":"Art. 265. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC. \r\n§ 3º O produtor de EAC emitirá documento fiscal por ocasião da saída, fazendo constar no campo próprio a expressão “IBS com incidência monofásica com recolhimento realizado por terceiros”.","tipoAliquota":"Uniforme setorial","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"620","codigo":"620004","nome":"Tributação monofásica sobre mistura de EAC com gasolina A em percentual superior ao obrigatório","descricao":"Tributação monofásica sobre mistura de EAC com gasolina A em percentual superior ou inferior ao obrigatório, observado o art. 179 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 179. Nas operações com EAC: \r\n II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual: \r\n a) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e","lcArtigo":"Art. 179, II, a","regulamentoCbs":"Art. 266. Nas operações com EAC:\r\nII - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:\r\na) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher a CBS de que trata o art. 259 em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura;","regulamentoIbs":"Art. 266. Nas operações com EAC: \r\nII - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:\r\na) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS de que trata o art. 259 em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura;","tipoAliquota":"Uniforme setorial","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"620","codigo":"620005","nome":"Tributação monofásica sobre mistura de EAC com gasolina A em percentual inferior ao obrigatório","descricao":"Tributação monofásica sobre mistura de EAC com gasolina A em percentual superior ou inferior ao obrigatório, observado o art. 179 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 179. Nas operações com EAC: \r\n II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual: \r\n b) inferior ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.","lcArtigo":"Art. 179, II, b","regulamentoCbs":"Art. 266. Nas operações com EAC:\r\nII - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:\r\nb) inferior ao obrigatório, ouvida a ANP, e que o tributo tenha sido recolhido anteriormente, terá direito ao ressarcimento da CBS de que trata o art. 259, nos termos de procedimentos a serem estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS, em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.","regulamentoIbs":"Art. 266. Nas operações com EAC: \r\nII - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:\r\nb) inferior ao obrigatório, ouvida a ANP, e que o tributo tenha sido recolhido anteriormente, terá direito ao ressarcimento do IBS de que trata o art. 259, nos termos de procedimentos a serem estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS, em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.","tipoAliquota":"Uniforme setorial","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"620","codigo":"620006","nome":"Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente","descricao":"Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente, observador o art. 180 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 180. É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda.","lcArtigo":"Art. 180","regulamentoCbs":"Art. 267. É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda.","regulamentoIbs":"Art. 267. É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda.","tipoAliquota":"Uniforme setorial","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"620","codigo":"620007","nome":"Perecimento, deteriorização, roubo, furto ou extravio no regime monofásico","descricao":"Perecimento, deteriorização, roubo, furto ou extravio no regime monofásico sem estorno de crédito, observado o art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.\r\n§ 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.","lcArtigo":"Art. 47, § 6º","regulamentoCbs":"Art. 48. Caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, os créditos relacionados a sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com a indicação dos valores de CBS referentes ao bem adquirido, de forma discriminada.","regulamentoIbs":"Art. 48. Caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, os créditos relacionados à sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com a indicação dos valores de IBS referentes ao bem adquirido, de forma discriminada.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"800","codigo":"800001","nome":"Fusão, cisão ou incorporação","descricao":"Fusão, cisão ou incorporação, observado o art. 55 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS.\r\n Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar.","lcArtigo":"Art. 55","regulamentoCbs":"Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos da CBS. \r\nParágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54.","regulamentoIbs":"Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS.\r\nParágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"800","codigo":"800002","nome":"Transferência de crédito do associado, inclusive as cooperativas singulares","descricao":"Transferência de crédito do associado, inclusive as cooperativas singulares, para cooperativa de que participa das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos, observado o art. 272 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 272. O associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o inciso I do caput do art. 271 poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55 desta Lei Complementar.","lcArtigo":"Art. 272","regulamentoCbs":"Art. 394. O associado sujeito ao regime regular da CBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o art. 391, caput, inciso I, poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55.","regulamentoIbs":"Art. 394. O associado sujeito ao regime regular do IBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o inciso I do caput do art. 391 poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"810","codigo":"810001","nome":"Crédito presumido de IBS sobre o valor apurado nos fornecimentos a partir da ZFM","descricao":"Crédito presumido de IBS sobre o valor apurado nos fornecimentos a partir da Zona Franca de Manaus, observado o art. 450 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 450. São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar.\r\n§ 1º O crédito presumido de IBS de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração:","lcArtigo":"Art. 450, § 1º","regulamentoCbs":"","regulamentoIbs":"Art. 521. Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área, nos termos do projeto técnicoeconômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 519.\r\n§ 1º O crédito presumido de IBS de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração:","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"811","codigo":"811001","nome":"Anulação de Crédito por Saídas Imunes/Isentas","descricao":"Anulação de crédito proporcional ao valor das operações imunes e isentas, observado o art. 51 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 51. A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.\r\n § 1º A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor.","lcArtigo":"Art. 51","regulamentoCbs":"Art. 52. A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.\r\n§ 1º A anulação dos créditos de que trata o caput:\r\nI - será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor no mesmo período de apuração;","regulamentoIbs":"Art. 52. A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.\r\n§ 1º A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo:\r\nI - será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor no mesmo período de apuração;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"811","codigo":"811002","nome":"Débitos de notas fiscais não processadas na apuração","descricao":"Débitos de notas fiscais não processadas na apuração, observado o art. 45 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 45. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: \r\n § 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento.","lcArtigo":"Art. 45","regulamentoCbs":"Art. 44. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o saldo da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores:\r\n§ 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput mediante a emissão de documento fiscal.","regulamentoIbs":"Art. 44. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o saldo do IBS, que corresponderá à diferença entre os valores:\r\n§ 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo mediante a emissão de documento fiscal.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"811","codigo":"811003","nome":"Desenquadramento do Simples Nacional","descricao":"Débitos apurados após o desenquadramento do regime Simples Nacional, observado o art. 41 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 41. O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. \r\n § 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.","lcArtigo":"Art. 41","regulamentoCbs":"Art. 41. O regime regular da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas neste Regulamento, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.\r\n§ 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.","regulamentoIbs":"Art. 41. O regime regular do IBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas neste Regulamento, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. \r\n§ 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"820","codigo":"820001","nome":"Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde elencados no art. 234 da Lei Complementar nº214, de 2025","descricao":"Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde elencados no art. 234 da Lei Complementar nº 214, de 2025, mas com tributação realizada por outro meio","lcRedacao":"Art. 234. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:","lcArtigo":"Art. 234","regulamentoCbs":"Art. 330. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:","regulamentoIbs":"Art. 330. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"820","codigo":"820002","nome":"Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência funerária","descricao":"Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assinstência funerária, mas com tributação realizada por outro meio, observado o art. 236 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 236. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar.","lcArtigo":"Art. 236","regulamentoCbs":"Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343.","regulamentoIbs":"Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"820","codigo":"820003","nome":"Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde de animais domésticos","descricao":"Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assinstência à saúde de animais domésticos, mas com tributação realizada por outro meio, observado o art. 243 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 243. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.","lcArtigo":"Art. 243","regulamentoCbs":"Art. 346. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada ente federativo, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.","regulamentoIbs":"Art. 346. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"820","codigo":"820004","nome":"Documento com informações de prestação de serviços de consursos de prognósticos","descricao":"Documento com informações de prestação de serviços de consursos de prognósticos, mas com tributação realizada por outro meio, observado o art. 248 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 248. A empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar obrigação acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informações sobre o local onde a aposta é efetuada e os valores das apostas e das premiações pagas.","lcArtigo":"Art. 248","regulamentoCbs":"Art. 355. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as informações necessárias para a identificação:","regulamentoIbs":"Art. 355. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo as informações necessárias para a identificação:","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"820","codigo":"820005","nome":"Documento com informações de alienação de bens imóveis","descricao":"Documento com informações de alienação de bens imóveis, mas com tributação realizada por outro meio, observado o art. 254 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 254. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS: \r\n I - na alienação de bem imóvel, no momento do ato de alienação; \r\n § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se alienação a adjudicação, a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.","lcArtigo":"Art. 254, § 1º","regulamentoCbs":"Art. 363. Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento:\r\nI - do ato de alienação, na alienação de bem imóvel;\r\n§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se alienação:\r\nI - a adjudicação;\r\nII - a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante:\r\na) instrumento de promessa;\r\nb) carta de reserva com princípio de pagamento; ou\r\nc) qualquer outro documento representativo de compromisso; ou\r\nIII - quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.","regulamentoIbs":"Art. 363. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento:\r\nI - do ato de alienação, na alienação de bem imóvel;\r\n§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se alienação:\r\nI - a adjudicação;\r\nII - a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante:\r\na) instrumento de promessa;\r\nb) carta de reserva com princípio de pagamento; ou\r\nc) qualquer outro documento representativo de compromisso; ou\r\nIII - quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"820","codigo":"820006","nome":"Documento com informações de fornecimento de serviços de exploração de via","descricao":"Documento com informações de fornecimento de serviços de exploração de via, mas com tributação realizada por outro meio, observado o art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 11. Considera-se local da operação com:\r\n VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;","lcArtigo":"Art. 11, VIII","regulamentoCbs":"Art. 12.\r\nVIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;","regulamentoIbs":"Art. 12. Considera-se local da operação com:\r\nVIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"820","codigo":"820007","nome":"Documento com informações de fornecimento de serviços financeiros","descricao":"Documento com informações de fornecimento de serviços financeiros, mas com tributação realizada por outro meio, observado o art. 181 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 181. Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.","lcArtigo":"Art. 181","regulamentoCbs":"Art. 269. Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS de acordo com o disposto neste Capítulo:","regulamentoIbs":"Art. 269. Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS de acordo com o disposto neste Capítulo:","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"820","codigo":"820008","nome":"Documento com informações de fornecimento de serviço continuado, mas com tributação realizada em fatura anterior","descricao":"Documento com informações de fornecimento de serviço continuado, mas com tributação realizada em fatura anterior, observado o art. 10 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.\r\n§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:\r\nI - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou\r\nII - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.","lcArtigo":"Art. 10, § 3º","regulamentoCbs":"Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.\r\n§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:\r\nI - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento, assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou\r\nII - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.","regulamentoIbs":"Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.\r\n§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:\r\nI - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou\r\nII - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"820","codigo":"820009","nome":"Cobrança relativa a fornecimentos declarados em outro documento","descricao":"Cobrança relativa a fornecimentos declarados em outro documento, observado o art. 60 da Lei Complementar nº 214, de 2025.","lcRedacao":"Art. 60. O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico.\r\n§ 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal.\r\n§ 2º A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive:\r\nIII - a outras hipóteses previstas no regulamento.","lcArtigo":"Art. 60","regulamentoCbs":"Art. 112. O sujeito passivo da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão.","regulamentoIbs":"Art. 112. O sujeito passivo do IBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"},{"cst":"830","codigo":"830001","nome":"Documento com exclusão da BC da CBS e do IBS de energia elétrica fornecida pela distribuidora à UC","descricao":"Documento com exclusão da base de cálculo da CBS e do IBS refrente à energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, conforme Art 28, parágrafos 3° e 4°.","lcRedacao":"Art. 28. \r\n§ 3º Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescidos dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.\r\n § 4º A exclusão de que trata o § 3º deste artigo:\r\n I - aplica-se somente a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;\r\n II - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e\r\n III - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, aos componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.","lcArtigo":"Art. 28, parágrafos 3° e 4°","regulamentoCbs":"Art. 15. Exclui-se da base de cálculo da CBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescido do valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. \r\n§ 1º A exclusão de que trata o caput aplica-se somente:\r\nI - a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; e\r\nII - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.","regulamentoIbs":"Art. 15. Exclui-se da base de cálculo do IBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescido do valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.\r\n§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo aplica-se somente:\r\nI - a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;\r\nII - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.","tipoAliquota":"Sem alíquota","pRedIBS":"0","pRedCBS":"0"}]}