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CFOP 2.917 · Entrada, de outro estado

CFOP 2917: Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Vigente desde NF-e: aceitoNFC-e: não aceito

Entrada, de outro estado (grupo 2.000, entradas ou aquisições de serviços de outros estados), família 2.900, Outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços. Classificam-se neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.

Nota explicativa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

Texto do Anexo II do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/1970, reproduzido na Tabela de CFOP do Portal Nacional da NF-e (Publicada em 04/09/2026).

Indicadores da tabela oficial

Nenhum indicador especial. A tabela marca este código apenas como aceito na NF-e.

Os indicadores são colunas da Tabela de CFOP (Informe Técnico 2023.002) e alimentam as regras de validação da SEFAZ.

Regras de validação da SEFAZ

  • I08-40

    Operação interestadual: a NF-e exige idDest = 2. Rejeição 732.

MOC 7.0, Anexo I. O identificador é o da regra no manual.

Mesma operação, outro destino

  • 1.917

    Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

    Entrada, dentro do estado

Derivação do NotaGuard, não regra escrita: códigos de entrada com os mesmos três últimos dígitos e título idêntico na tabela oficial, mudando só a origem ou o destino da operação.

Outros códigos da família 2.900

  • 2.901

    Entrada para industrialização por encomenda.

  • 2.902

    Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.

  • 2.903

    Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.

  • 2.904

    Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.

  • 2.905

    Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

  • 2.906

    Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

  • 2.907

    Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

  • 2.908

    Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

  • 2.909

    Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

  • 2.910

    Entrada de bonificação, doação ou brinde.

  • 2.911

    Entrada de amostra grátis.

  • 2.912

    Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

  • 2.913

    Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

  • 2.914

    Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

  • 2.915

    Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

  • 2.916

    Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.

  • 2.918

    Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.

  • 2.919

    Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

  • 2.920

    Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

  • 2.921

    Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

  • 2.922

    Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

  • 2.923

    Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.

  • 2.924

    Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

  • 2.925

    Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

  • 2.931

    Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

  • 2.932

    Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

  • 2.933

    Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN.

  • 2.934

    Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

  • 2.949

    Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

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